
Educação:
patrimônio cultural, direito social
Por:Elsie Marinho Hoyos
A
educação representa um patrimônio universal, direito subjetivo e ao mesmo tempo
coletivo, onde está inserida a construção histórica dos saberes socialmente
construídos nas relações humanas em diferentes momentos políticos, econômicos,
culturais e sociais.
A educação, além de patrimônio
universal, é também um direito universal e fundamental do ser humano.
Conceber a educação
como direito humano diz respeito a considerar que as pessoas se diferenciam dos
outros seres vivos por uma característica inerente à sua espécie:
a vocação de produzir conhecimento e, por
meio dele transformar a natureza, organizar-se socialmente e elaborar
cultura.(GRACIANO,p.14,2005)
.
O reconhecimento da educação enquanto direito humano está
presente no ordenamento jurídico de praticamente todas as nações, com vistas a
garantir o acesso, a permanência e o sucesso escolar de seus cidadãos. Segundo
Cury, esse olhar parte do princípio de que “a educação escolar é uma dimensão
fundante da cidadania e tal princípio é indispensável para a participação de
todos nos espaços sociais e políticos e para (re)inserção qualificada no mundo
profissional do trabalho.”
No Brasil, a nível legal, a lei maior
do país, a Constituição Federal de 1988, no artigo 205, declara que
“ A educação, direito de todos e dever do
estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
No
atual momento social, em que se tem como bandeira de luta a integração entre as
pessoas e a reconstrução de valores humanos, como solidariedade e fraternidade,
bem como a busca de uma educação escolar que forme esses valores e ao mesmo
tempo prepare o indivíduo para a vida cidadã e para o mundo do trabalho, a
educação formal assume papel fundamental na vida social, pois reflete o ideal
humano que deve ser alcançado
através da educação.
Nessa perspectiva, o atual
modelo educacional volta-se a formação de indivíduos aptos a exercerem sua
cidadania, conforme previsto no art. 22 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional: “A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania [...]”. Cidadania entendida como "[...]o reconhecimento de sujeitos que são diferentes e que possuem diferenças, mas são portadores do direito de ter direitos. É desnaturalizar as desigualdades sociais revelando que elas são frutos de dominação de uma classe [...]. (TAVARES)
A efetivação desse direito social, referendado em documentos internacionais e, no âmbito educacional, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 9394/1996, tem sido, a nível macro, objetivo e meta de governos em diferentes esferas de poder. A nível micro, as escolas tem se voltado a elaboração de projetos pedagógicos pautados na realidade em que estão inseridas, com o foco principal de garantir o acesso a esse direito, bem como a permanência do aluno na escola e seu sucesso escolar, sob a ótica da prevalência de aspectos qualitativos sobre os meramente quantitativos.
A efetivação desse direito social, referendado em documentos internacionais e, no âmbito educacional, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 9394/1996, tem sido, a nível macro, objetivo e meta de governos em diferentes esferas de poder. A nível micro, as escolas tem se voltado a elaboração de projetos pedagógicos pautados na realidade em que estão inseridas, com o foco principal de garantir o acesso a esse direito, bem como a permanência do aluno na escola e seu sucesso escolar, sob a ótica da prevalência de aspectos qualitativos sobre os meramente quantitativos.
Na
prática diária do fazer profissional, busca-se constantemente à construção
coletiva, apoiado nos objetivos e metas previamente definidos pela comunidade
escolar, não somente por entender-se que a gestão só se faz verdadeiramente
democrática se a democracia se fizer vivência diária, mesmo nos momentos que
algumas decisões precisam ser tomadas individualmente.
O
principal motivo de se buscar trabalhar dessa forma, não se dá na tentativa de
seguir “tendências pedagógicas ou
administrativas”, mas na concepção que a escola adota do termo educação:
[...] a concepção de
educação que estamos preconizando fundamenta-se numa perspectiva crítica que
conceba o homem na sua totalidade, enquanto
ser constituído pelo biológico, material, afetivo, estético e lúdico.
Portanto, no desenvolvimento das práticas educacionais, precisamos ter em mente
que os sujeitos dos processos educativos são os homens e suas múltiplas e
históricas necessidades.(OLIVEIRA,MORAES,DOURADO,p.2.)
Somente
ao se perceber a multidimensão presente em cada aluno, cada pai, cada professor
e cada servidor da escola, e conseguir gerenciar e conciliar os conflitos
resultantes dos encontros entre essas multidimensões humanas será possível
afirmar que a concepção que temos está se fazendo presença na escola. Fácil?De
modo algum, mas não impossível. É a possibilidade que nos leva adiante.
Bibliografia
BRASIL. Constituição
Federal de 1988. Senado Federal.
______ LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL, Lei nº 9394,de 20 de dezembro
de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
CURY,Carlos Roberto Jamil.O DIREITO À EDUCAÇÃO: Um campo de atuação do
gestor educacional na escola.
OLIVEIRA,
João Ferreira de. MORAES, Karine Nunes. DOURADO, Luiz Fernandes. Função Social da Educação e da Escola.
PLATAFORMA
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,DEMEOCRACIA E DESENVOLVIMENTO-PIDHDD.Educação
também é direito humano. GRACIANO,Mariângela(org).São Paulo.
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